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Controle de constitucionalidade

ADI 6860

Julgada em 14/09/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas.

O resumo do próprio STF

Defensoria pública estadual e poder de requisição

É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

Informativo 1067 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6860. Relator: Min. Nunes Marques, 14 de setembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764829964. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. FORTALECIMENTO, PELO CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR, DA MOLDURA NORMATIVO-CONSTITUCIONAL ATINENTE À DEFENSORIA PÚBLICA. PODER DE REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DA MISSÃO INSTITUCIONAL E CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.

1. A Constituição de 1988 consagrou no rol dos direitos fundamentais do art. 5º o acesso ao Judiciário e a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (incisos XXXV e LXXIV).

2. A Defensoria Pública é órgão essencial à Justiça, incumbido da orientação jurídica e da defesa dos necessitados (CF, art. 134). As Emendas Constitucionais n. 45/2004, 73/2013 e 80/2014 consubstanciam marcos na evolução e no robustecimento do tratamento conferido à instituição, alçada a expressão e instrumento do regime democrático, da promoção dos direitos humanos e da defesa dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes.

3. As normas estaduais impugnadas atribuem à Defensoria Pública a faculdade de requisitar de qualquer autoridade pública e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício das funções do órgão.

4. Ausente vedação constitucional, trata-se de opção político-normativa razoável e proporcional, a viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional da instituição e a materializar os direitos fundamentais em prol das pessoas carentes e hipossuficientes.

5. Cumpre aplicar a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual a outorga a órgão público de competência constitucional expressa importa em deferimento tácito, a esse mesmo órgão, dos meios e instrumentos necessários à integral consecução dos fins atribuídos.

6. Devem ser observadas as demais garantias constitucionais, a exemplo da proteção dos dados pessoais (CF, art. 5º LXXIX), com ressalva expressa àqueles cujo acesso dependa de autorização judicial.

7. Dada a modificação da moldura normativo-constitucional atinente à Defensoria Pública, impõe-se a superação do precedente firmado na ADI 230, dissociando-se da missão institucional da entidade as funções desempenhadas pelo advogado, em paralelismo com o desenho traçado pelo constituinte para o Ministério Público.

8. O reconhecimento de prerrogativa que atribui poder instrumental à Defensoria Pública implica o dever de exercício com parcimônia e prudência, evitando-se qualquer excesso ou abuso – apuráveis e puníveis na forma da lei.

9. Pedido julgado improcedente.