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Controle de constitucionalidade

ADI 5399

Julgada em 09/06/2022, pelo Plenário. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido de o Plenário fixar o entendimento da validade de voto proferido por Ministro posteriormente aposentado, ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual, entendendo, no caso concreto, que a retomada deste julgamento preserve o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio na sessão virtual de 20 a 27/11/2020, garantindo, ainda, que tal posicionamento passe a ser adotado a partir do presente julgamento, não se aplicando aos processos já julgados, vencido o Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes não participou da votação da questão de ordem. Em seguida, o Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores...

A tese fixada

É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

O resumo do próprio STF

Promoção e benefícios a novos clientes e extensão aos preexistentes

Serão preservados os votos proferidos em ambiente virtual por ministro aposentado ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, ainda que a continuidade do julgamento se dê no Plenário presencial após pedido de destaque. É inconstitucional norma estadual que obriga empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino a garantir idênticos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos.

Informativo 1058 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5399. Relator: Min. Roberto Barroso, 9 de junho de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764806717. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.854/2015. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES.

1. Trata-se de ação direita que impugna a Lei Estadual nº 15.854/2015, que cria a obrigação das concessionárias de serviços telefônicos móveis de estender benefícios aos clientes antigos, das promoções oferecidas a novos clientes.

2. Lei que cria obrigações e sanções para empresas de telefonia. Violação da competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Precedentes.

3. Ação conhecida em parte e julgada parcialmente procedente, apenas no que diz respeito aos serviços de telefonia móvel.