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Controle de constitucionalidade

ADI 3510

Julgada em 29/05/2008, pelo Plenário. Relator: AYRES BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3510. Relator: Min. Ayres Britto, 29 de maio de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3510&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE

BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE

24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM

CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À

VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM

PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO

ABORTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL

A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO

FAMILIAR. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO

CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS

QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS.

IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.

I - O CONHECIMENTO CIENTÍFICO, A

CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E SEUS REFLEXOS

NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSSEGURANÇA. As

"células-tronco embrionárias" são células contidas num agrupamento

de outras, encontradiças em cada embrião humano de até 14 dias

(outros cientistas reduzem esse tempo para a fase de blastocisto,

ocorrente em torno de 5 dias depois da fecundação de um óvulo

feminino por um espermatozóide masculino). Embriões a que se chega

por efeito de manipulação humana em ambiente extracorpóreo,

porquanto produzidos laboratorialmente ou "in vitro", e não

espontaneamente ou "in vida". Não cabe ao Supremo Tribunal Federal

decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais

promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente

sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica

está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são

mutuamente complementares.

II - LEGITIMIDADE DAS PESQUISAS COM

CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS PARA FINS TERAPÊUTICOS E O

CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. A pesquisa científica com

células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei n° 11.105/2005,

objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que

severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras

vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional

(ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias

musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as

neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela

Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo

embrião "in vitro", porém u'a mais firme disposição para encurtar

caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no

âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo

qualifica "a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,

a igualdade e a justiça" como valores supremos de uma sociedade mais

que tudo "fraterna". O que já significa incorporar o advento do

constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir

verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante

solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do

acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária,

compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo

ou desrespeito aos congelados embriões "in vitro", significa apreço

e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam.

Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa

humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis

biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a

celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do

exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do

viver com dignidade (Ministro Celso de Mello).

III - A PROTEÇÃO

CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS

DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o

início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não

faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem

jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa,

porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias

"concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E quando se

reporta a "direitos da pessoa humana" e até dos "direitos e

garantias individuais" como cláusula pétrea está falando de direitos

e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos

direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança

e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente

distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde

e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional

hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para

a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar

pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la,

infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de

obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades

não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa

humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana

embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei

de Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de

outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades

de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser

humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e

irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado

cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos

da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção

pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido,

mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a

Constituição.

IV - AS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO NÃO CARACTERIZAM

ABORTO. MATÉRIA ESTRANHA À PRESENTE AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a proposição de que toda

gestação humana principia com um embrião igualmente humano, claro,

mas nem todo embrião humano desencadeia uma gestação igualmente

humana, em se tratando de experimento "in vitro". Situação em que

deixam de coincidir concepção e nascituro, pelo menos enquanto o

ovócito (óvulo já fecundado) não for introduzido no colo do útero

feminino. O modo de irromper em laboratório e permanecer confinado

"in vitro" é, para o embrião, insuscetível de progressão

reprodutiva. Isto sem prejuízo do reconhecimento de que o zigoto

assim extra-corporalmente produzido e também extra-corporalmente

cultivado e armazenado é entidade embrionária do ser humano. Não,

porém, ser humano em estado de embrião. A Lei de Biossegurança não

veicula autorização para extirpar do corpo feminino esse ou aquele

embrião. Eliminar ou desentranhar esse ou aquele zigoto a caminho do

endométrio, ou nele já fixado. Não se cuida de interromper gravidez

humana, pois dela aqui não se pode cogitar. A "controvérsia

constitucional em exame não guarda qualquer vinculação com o

problema do aborto." (Ministro Celso de Mello).

V - OS DIREITOS

FUNDAMENTAIS À AUTONOMIA DA VONTADE, AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E À

MATERNIDADE. A decisão por uma descendência ou filiação exprime um

tipo de autonomia de vontade individual que a própria Constituição

rotula como "direito ao planejamento familiar", fundamentado este

nos princípios igualmente constitucionais da "dignidade da pessoa

humana" e da "paternidade responsável". A conjugação constitucional

da laicidade do Estado e do primado da autonomia da vontade privada,

nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa. A opção do casal por um

processo "in vitro" de fecundação artificial de óvulos é implícito

direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse

casal o dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os

embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente

viáveis. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera

por modo binário, o que propicia a base constitucional para um casal

de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a

fertilização artificial ou "in vitro". De uma parte, para aquinhoar

o casal com o direito público subjetivo à "liberdade" (preâmbulo da

Constituição e seu art. 5º), aqui entendida como autonomia de

vontade. De outra banda, para contemplar os porvindouros componentes

da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas

condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (art. 226 da

CF). Mais exatamente, planejamento familiar que, "fruto da livre

decisão do casal", é "fundado nos princípios da dignidade da pessoa

humana e da paternidade responsável" (§ 7º desse emblemático artigo

constitucional de nº 226). O recurso a processos de fertilização

artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da

mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever

(inciso II do art. 5º da CF), porque incompatível com o próprio

instituto do "planejamento familiar" na citada perspectiva da

"paternidade responsável". Imposição, além do mais, que implicaria

tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em

contrapasso ao direito fundamental que se lê no inciso II do art. 5º

da Constituição. Para que ao embrião "in vitro" fosse reconhecido o

pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a

um útero. Proposição não autorizada pela Constituição.

VI - DIREITO

À SAÚDE COMO COROLÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA. O § 4º

do art. 199 da Constituição, versante sobre pesquisas com

substâncias humanas para fins terapêuticos, faz parte da seção

normativa dedicada à "SAÚDE" (Seção II do Capítulo II do Título

VIII). Direito à saúde, positivado como um dos primeiros dos

direitos sociais de natureza fundamental (art. 6º da CF) e também

como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social

(cabeça do artigo constitucional de nº 194). Saúde que é "direito de

todos e dever do Estado" (caput do art. 196 da Constituição),

garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como "de

relevância pública" (parte inicial do art. 197). A Lei de

Biossegurança como instrumento de encontro do direito à saúde com a

própria Ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e correlatas,

diretamente postas pela Constituição a serviço desse bem inestimável

do indivíduo que é a sua própria higidez físico-mental.

VII - O

DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO CIENTÍFICA E A LEI

DE BIOSSEGURANÇA COMO DENSIFICAÇÃO DESSA LIBERDADE. O termo

"ciência", enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos

direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5º da CF).

Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito

constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso

que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida

coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é

essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal

abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo

superlativo (capítulo de nº IV do título VIII). A regra de que "O

Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a

pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo

complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a

edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de

Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão

científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que

sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos.

Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a Constituição

Federal dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005

do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade

jurídica (Ministra Cármen Lúcia).

VIII - SUFICIÊNCIA DAS CAUTELAS E

RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE BIOSSEGURANÇA NA CONDUÇÃO DAS

PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. A Lei de Biossegurança

caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento,

da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria

tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da

biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de

um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca

dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade

para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias

mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso

impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir

que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o

significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e

biológicas.

IX - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Afasta-se o uso da técnica

de "interpretação conforme" para a feitura de sentença de caráter

aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância

regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com

células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a

aplicação da técnica da "interpretação conforme a Constituição",

porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de

plurissignificatidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada

totalmente improcedente.