Controle de constitucionalidade
ADI 3510
Julgada em 29/05/2008, pelo Plenário. Relator: AYRES BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
O resumo do próprio STF
ADI e Lei da Biossegurança
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 3art. 5art. 6art. 12art. 19art. 34art. 60art. 84art. 85art. 102art. 103art. 170art. 194art. 196art. 197art. 199art. 205art. 218art. 225art. 226art. 227art. 229
- Decreto-Lei 2.848/1940
art. 121art. 123art. 124art. 125art. 126art. 127art. 128art. 319
- Lei 10.406/2002
art. 2art. 542art. 1597art. 1621art. 1798art. 1799
- Lei 11.105/2005
art. 3art. 5art. 6art. 24art. 25art. 26art. 27
- Lei 3.071/1916
art. 4
- Lei 8.069/1990
art. 2
- Lei 8.906/1994
- Lei 9.096/1995
art. 13
- Lei 9.434/1997
art. 3art. 9
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3510. Relator: Min. Ayres Britto, 29 de maio de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3510&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE
BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE
24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM
CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À
VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM
PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO
ABORTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL
A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO
FAMILIAR. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO
CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS
QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS.
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.
I - O CONHECIMENTO CIENTÍFICO, A
CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E SEUS REFLEXOS
NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSSEGURANÇA. As
"células-tronco embrionárias" são células contidas num agrupamento
de outras, encontradiças em cada embrião humano de até 14 dias
(outros cientistas reduzem esse tempo para a fase de blastocisto,
ocorrente em torno de 5 dias depois da fecundação de um óvulo
feminino por um espermatozóide masculino). Embriões a que se chega
por efeito de manipulação humana em ambiente extracorpóreo,
porquanto produzidos laboratorialmente ou "in vitro", e não
espontaneamente ou "in vida". Não cabe ao Supremo Tribunal Federal
decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais
promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente
sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica
está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são
mutuamente complementares.
II - LEGITIMIDADE DAS PESQUISAS COM
CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS PARA FINS TERAPÊUTICOS E O
CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. A pesquisa científica com
células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei n° 11.105/2005,
objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que
severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras
vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional
(ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias
musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as
neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela
Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo
embrião "in vitro", porém u'a mais firme disposição para encurtar
caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no
âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo
qualifica "a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,
a igualdade e a justiça" como valores supremos de uma sociedade mais
que tudo "fraterna". O que já significa incorporar o advento do
constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir
verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante
solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do
acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária,
compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo
ou desrespeito aos congelados embriões "in vitro", significa apreço
e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam.
Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa
humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis
biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a
celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do
exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do
viver com dignidade (Ministro Celso de Mello).
III - A PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS
DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o
início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não
faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem
jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa,
porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias
"concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E quando se
reporta a "direitos da pessoa humana" e até dos "direitos e
garantias individuais" como cláusula pétrea está falando de direitos
e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos
direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente
distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde
e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional
hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para
a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar
pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la,
infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de
obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades
não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa
humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana
embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei
de Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de
outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades
de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser
humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e
irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado
cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos
da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção
pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido,
mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a
Constituição.
IV - AS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO NÃO CARACTERIZAM
ABORTO. MATÉRIA ESTRANHA À PRESENTE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a proposição de que toda
gestação humana principia com um embrião igualmente humano, claro,
mas nem todo embrião humano desencadeia uma gestação igualmente
humana, em se tratando de experimento "in vitro". Situação em que
deixam de coincidir concepção e nascituro, pelo menos enquanto o
ovócito (óvulo já fecundado) não for introduzido no colo do útero
feminino. O modo de irromper em laboratório e permanecer confinado
"in vitro" é, para o embrião, insuscetível de progressão
reprodutiva. Isto sem prejuízo do reconhecimento de que o zigoto
assim extra-corporalmente produzido e também extra-corporalmente
cultivado e armazenado é entidade embrionária do ser humano. Não,
porém, ser humano em estado de embrião. A Lei de Biossegurança não
veicula autorização para extirpar do corpo feminino esse ou aquele
embrião. Eliminar ou desentranhar esse ou aquele zigoto a caminho do
endométrio, ou nele já fixado. Não se cuida de interromper gravidez
humana, pois dela aqui não se pode cogitar. A "controvérsia
constitucional em exame não guarda qualquer vinculação com o
problema do aborto." (Ministro Celso de Mello).
V - OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS À AUTONOMIA DA VONTADE, AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E À
MATERNIDADE. A decisão por uma descendência ou filiação exprime um
tipo de autonomia de vontade individual que a própria Constituição
rotula como "direito ao planejamento familiar", fundamentado este
nos princípios igualmente constitucionais da "dignidade da pessoa
humana" e da "paternidade responsável". A conjugação constitucional
da laicidade do Estado e do primado da autonomia da vontade privada,
nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa. A opção do casal por um
processo "in vitro" de fecundação artificial de óvulos é implícito
direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse
casal o dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os
embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente
viáveis. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera
por modo binário, o que propicia a base constitucional para um casal
de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a
fertilização artificial ou "in vitro". De uma parte, para aquinhoar
o casal com o direito público subjetivo à "liberdade" (preâmbulo da
Constituição e seu art. 5º), aqui entendida como autonomia de
vontade. De outra banda, para contemplar os porvindouros componentes
da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas
condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (art. 226 da
CF). Mais exatamente, planejamento familiar que, "fruto da livre
decisão do casal", é "fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável" (§ 7º desse emblemático artigo
constitucional de nº 226). O recurso a processos de fertilização
artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da
mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever
(inciso II do art. 5º da CF), porque incompatível com o próprio
instituto do "planejamento familiar" na citada perspectiva da
"paternidade responsável". Imposição, além do mais, que implicaria
tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em
contrapasso ao direito fundamental que se lê no inciso II do art. 5º
da Constituição. Para que ao embrião "in vitro" fosse reconhecido o
pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a
um útero. Proposição não autorizada pela Constituição.
VI - DIREITO
À SAÚDE COMO COROLÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA. O § 4º
do art. 199 da Constituição, versante sobre pesquisas com
substâncias humanas para fins terapêuticos, faz parte da seção
normativa dedicada à "SAÚDE" (Seção II do Capítulo II do Título
VIII). Direito à saúde, positivado como um dos primeiros dos
direitos sociais de natureza fundamental (art. 6º da CF) e também
como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social
(cabeça do artigo constitucional de nº 194). Saúde que é "direito de
todos e dever do Estado" (caput do art. 196 da Constituição),
garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como "de
relevância pública" (parte inicial do art. 197). A Lei de
Biossegurança como instrumento de encontro do direito à saúde com a
própria Ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e correlatas,
diretamente postas pela Constituição a serviço desse bem inestimável
do indivíduo que é a sua própria higidez físico-mental.
VII - O
DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO CIENTÍFICA E A LEI
DE BIOSSEGURANÇA COMO DENSIFICAÇÃO DESSA LIBERDADE. O termo
"ciência", enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos
direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5º da CF).
Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito
constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso
que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida
coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é
essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal
abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo
superlativo (capítulo de nº IV do título VIII). A regra de que "O
Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo
complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a
edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de
Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão
científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que
sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos.
Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a Constituição
Federal dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005
do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade
jurídica (Ministra Cármen Lúcia).
VIII - SUFICIÊNCIA DAS CAUTELAS E
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE BIOSSEGURANÇA NA CONDUÇÃO DAS
PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. A Lei de Biossegurança
caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento,
da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria
tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da
biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de
um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca
dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade
para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias
mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso
impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir
que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o
significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e
biológicas.
IX - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Afasta-se o uso da técnica
de "interpretação conforme" para a feitura de sentença de caráter
aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância
regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com
células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a
aplicação da técnica da "interpretação conforme a Constituição",
porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de
plurissignificatidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
totalmente improcedente.