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Controle de constitucionalidade

ADI 5995

Julgada em 27/05/2021, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Gilmar Mendes (Relator), conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art. 4º da Lei nº 7.814/2017 do Estado do Rio de Janeiro. Também votaram nesse sentido os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Votou pela procedência integral do pedido o Ministro Nunes Marques. Votaram pela improcedência do pedido os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente).

O resumo do próprio STF

Proibição de uso de animais para desenvolvimento de produtos cosméticos, higiene pessoal e afins

Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

Informativo 1019 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5995. Relator: Min. Gilmar Mendes, 27 de maio de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=757819360. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 7.814, de 15 de dezembro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a proibição, no Estado, da utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. 3. Competência da União para legislar sobre normais gerais. Alegação de ofensa ao art. 24, VI, CF. Inocorrência. Precedentes. 4. Usurpação de competência da União. Limitações a comercialização dos produtos derivados dessas atividades no Estado do Rio de Janeiro. Restrição ao mercado interestadual. Alegação de ofensa aos artigo 22, VIII e 24, VI da Constituição Federal. Ocorrência. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art. 4º da Lei 7814/2017 do Estado do Rio de Janeiro.