Controle de constitucionalidade
ADI 3050
Julgada em 04/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto reajustado do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 19art. 21art. 22art. 25art. 31art. 103art. 175art. 177art. 195
- Decreto-Lei 204/1967
art. 1art. 32art. 33
- Decreto-Lei 2.980/1941
art. 2
- Decreto-Lei 3.688/1941
art. 51
- Emenda Constitucional 1/1969
- Lei 11.445/2007
- Lei 13.345/2006
- Lei 13.756/2018
art. 14
- Lei 14.026/2020
- Lei 3.346/1957
- Lei 8.651/2007
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3050. Relator: Min. Marco Aurélio, 4 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754767198. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.
ATRIBUIÇÃO NORMATIVA – LOTERIA – ATO ESTADUAL – CONSTITUCIONALIDADE. Surge compatível, com a Carta da República, disciplina estadual a versar serviço público de loteria.