Policiais civis: paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria
É inconstitucional norma que preveja a concessão de aposentadoria com paridade e integralidade de proventos a policiais civis.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, declarou a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 45 e dos §§ 1º, 4º, 5º e 6º do artigo 91-A da Lei Complementar nº 432/2008, na redação que lhes conferiu a Lei Complementar nº 672/2012, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que divergiam do Relator apenas no tocante ao art. 45, § 12, e art. 91-A, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 432/2008, declarando-os constitucionais.
É inconstitucional norma que preveja a concessão de aposentadoria com paridade e integralidade de proventos a policiais civis.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 21art. 22art. 23art. 24art. 25art. 30art. 39art. 40art. 42art. 103art. 195art. 201
art. 1
art. 38
art. 28
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5039. Relator: Min. Edson Fachin, 11 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755145245. Acesso em: 1 nov. 2026.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, XII; 40, §§ 1º, I, 2º, 4º, II, E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Os Estados e os Municípios podem, no exercício da competência legislativa conferida pela Constituição Federal, elaborar leis que regulamentem a aposentadoria dos seus servidores, desde que não desbordem do conteúdo do art. 40, da CRFB e, especificamente no tocante aos policiais civis, atentem à Lei Complementar 51/85, norma geral editada pela União e recepcionada pela Constituição Federal, conforme precedentes do STF.
2. O STF tem firme entendimento no sentido de que os policiais civis não possuem o mesmo regime jurídico, inclusive no que toca às aposentadorias, daquele a que pertencem os militares, vinculando-se ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos do ente federativo ao qual pertencem.
3. O STF possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a impugnação genérica e abstrata de uma norma impede o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, pois o princípio da causa de pedir aberta não dispensa o ônus de fundamentação mínima sobre a contrariedade a determinadas regras ou princípios constitucionais, razão pela qual não se conhece da presente ação quanto ao § 3º do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008.
4. O § 12 do art. 45 e os §§ 1º, 5º e 6º do art. 91-A, da Lei Complementar do Estado de Rondônia 432/2008, na redação dada pela Lei Complementar 672/2012, ao reconhecerem aos policiais civis o direito à aposentadoria com paridade e integralidade, sem observar regras de transição quanto à data de ingresso no serviço público, nos termos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, violam os §§ 3º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal.
5. A remuneração do cargo efetivo no qual se der a aposentadoria é o limite para a fixação do valor dos proventos, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 40 da Constituição Federal. Assim, o § 4º do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008, ao estabelecer, por analogia às policias militares, aposentadorias aos policiais civis em valor correspondente à remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior ou à remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento), é incompatível com o Texto Constitucional.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.