CF, art. 7º, XXXIII: EC 20/1998 e idade mínima para o trabalho
A norma fundada no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal (CF) , na alteração que lhe deu a Emenda Constitucional (EC) 20/1998, tem plena validade constitucional. Logo, é vedado “qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.