Controle de constitucionalidade
ADI 5072
Julgada em 22/06/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 147 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 5art. 21art. 22art. 23art. 24art. 52art. 96art. 100art. 148art. 149art. 163art. 165art. 167art. 168art. 170art. 192
ADCT
art. 101
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 94/2016
- Emenda Constitucional 99/2017
- Lei Complementar 101/2000
art. 1art. 29art. 30art. 31art. 32art. 33art. 34art. 35art. 36art. 37art. 38art. 39art. 40
- Lei Complementar 151/2015
art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10art. 11
- Lei 10.406/2002
art. 334art. 506art. 627art. 635art. 648art. 652art. 1084
- Lei 10.482/2002
art. 1
- Lei 10.819/2003
- Lei 11.429/2006
- Lei 13.105/2015
art. 645art. 840art. 1058
- Lei 4.595/1964
art. 17art. 19
- Lei 5.869/1973
art. 1219
- Lei 9.703/1998
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5072. Relator: Min. Gilmar Mendes, 22 de junho de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753480662. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Procurador-Geral da República. 3. Lei Complementar 147, de 27 de junho de 2013, do Estado do Rio de Janeiro. 4. Alteração pela Lei Complementar 163, de 31 de março de 2015, do Estado do Rio de Janeiro. 5. Depósitos Judiciais e extrajudiciais. Transferência para conta do Poder Executivo. 6. Alegação de ofensa aos artigos 5º, caput; 22, I; 96, I; 100, caput; 148; 168; 170, II; e 192 da Constituição Federal. 7. Usurpação da competência legislativa da União. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 8. Violação ao direito de propriedade, configuração de empréstimo compulsório, aumento do endividamento do Estado. Inconstitucionalidade material configurada. 9. Precedentes: ADI 5409, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 5099, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 5080, Min. Luiz Fux; ADI 5353, Min. Alexandre de Moraes. 10. Ação julgada procedente.