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Controle de constitucionalidade

ADI 2365

Julgada em 21/08/2019, pelo Plenário. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux e, por motivo de licença médica, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2365. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 21 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753645648. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). INCOMPATIBILIDADE ENTRE NORMAS GERAIS E DIREITO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. INADMISSIBILIDADE POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM ADPF. NÃO CONHECIMENTO.

1. A compatibilidade dos atos normativos e das leis anteriores com a nova Constituição será resolvida pelo fenômeno jurídico da recepção, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento juridicamente idôneo ao exame da constitucionalidade de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência do paradigma constitucional.

2 . Ausência de pedido de conversão em ADPF. Ainda que presente tal pedido, falta de preenchimento dos requisitos da indicação do preceito fundamental violado e da subsidiariedade.

3. Não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.