Controle de constitucionalidade
ADI 2261
Julgada em 21/08/2019, pelo Plenário. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux e, por motivo de licença médica, o Senhor Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 3art. 21art. 22art. 25-Aart. 34art. 37art. 40art. 41art. 49art. 51art. 52art. 58art. 60art. 61art. 62art. 65art. 66art. 67art. 70art. 71art. 75art. 99art. 103art. 103-Bart. 127art. 128art. 130-Aart. 150art. 154art. 155art. 157art. 158art. 159art. 160art. 161art. 162art. 163art. 164art. 165art. 166art. 167art. 168art. 169art. 174art. 192art. 194art. 195art. 249art. 250
ADCT
art. 35art. 38
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 19/1998
art. 30
- Emenda Constitucional 20/1998
- Emenda Constitucional 25/2000
art. 3
- Emenda Constitucional 40/2003
- Emenda Constitucional 95/2016
- Lei Complementar 101/2000
art. 1art. 3art. 4art. 5art. 7art. 9art. 11art. 12art. 14art. 15art. 16art. 17art. 18art. 20art. 21art. 22art. 23art. 24art. 26art. 28art. 29art. 30art. 35art. 39art. 51art. 56art. 57art. 59art. 60art. 63art. 68art. 70art. 71art. 72
- Lei Complementar 73/1993
- Lei Complementar 75/1993
art. 166
- Lei Complementar 82/1995
- Lei Complementar 96/1999
- Lei 11.803/2008
art. 6
- Lei 13.105/2015
art. 144art. 145
- Lei 13.242/2015
art. 25
- Lei 13.707/2018
- Lei 4.320/1964
art. 111
- Lei 4.595/1964
art. 4art. 8
- Lei 8.666/1993
art. 71
- Lei 9.882/1999
art. 4
- Medida Provisória 1.980/2000
art. 3art. 4
- Medida Provisória 2.101/2001
- Medida Provisória 2.179/2001
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2261. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 21 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753645555. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTIGO 20. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. As emendas aprovadas pelo Senado Federal durante o processo legislativo são semanticamente indiferentes em relação ao texto aprovado na Câmara dos Deputados, providenciando meros rearranjos redacionais e topológicos. O fato de a nova apresentação textual permitir uma eventual avaliação diversa, para fins de sanção/veto presidencial não invalida as emendas legislativas.
2. Embora imponham a observância do regime de legislação complementar para a elaboração de lei geral em matéria de Finanças Públicas, os arts. 163 da CF e 30 da EC 19/98 não estipulam que essa normatização deva ser formalizada necessariamente em uma lei única.
3. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação.
4. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF não andou contra qualquer disposição constitucional, antes cristalizando a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.