Controle de constitucionalidade
ADI 3774
Julgada em 23/08/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e menor de 35 (trinta e cinco) anos", prevista no inciso I do art. 5º da Lei nº 430, de 16 de abril de 2004, do Estado de Roraima, nos termos do voto Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.029/2000
art. 3
- Lei 11.530/2007
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3774. Relator: Min. Roberto Barroso, 23 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750752286. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Direito constitucional. Ação direta. Lei estadual que estabelece limite etário máximo para o ingresso no serviço auxiliar voluntário do corpo de bombeiros e da polícia militar. Constitucionalidade formal. Inconstitucionalidade material parcial.
1. A Lei nº 430, de 16 de abril de 2004, do Estado de Roraima prevê limite etário máximo de 35 anos para o ingresso de homens e mulheres no Serviço Auxiliar Voluntário do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar (art. 5º, I e II), ao passo que a Lei Federal nº 10.029/2000 estabelece o requisito etário máximo de 23 anos (art. 3º, I e II).
2. Quanto aos limites de idade para prestação do serviço voluntário, deve haver espaço para a regulamentação pelos Estados de acordo com as peculiaridades do local, não havendo que se falar, no ponto, em diretriz nacional de competência da União. Precedente (ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018).
3. O Plenário desta Corte também considerou materialmente inconstitucional o art. 3º da Lei Federal nº 10.029/2000, por violar a razoabilidade, ao estabelecer o limite etário máximo de 23 anos (ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018).
4. Na lei roraimense o limite não é tão estreito, mas, ainda assim, não há justificativa razoável para a limitação etária legal diante das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 STF; ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018).
5. Procedência parcial do pedido.