Controle de constitucionalidade
ADI 1240
Julgada em 28/02/2019, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 18, § 1º, da Lei 8.691/93, e reconhecer a constitucionalidade do caput do art. 27 da mesma lei, nos termos do voto reajustado da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que consideravam ambos os dispositivos constitucionais, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava integralmente procedente a ação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 12.772/2012
art. 1art. 8art. 9
- Lei 12.863/2013
- Lei 13.105/2015
- Lei 7.596/1987
art. 12
- Lei 8.691/1993
art. 1art. 2art. 5art. 8art. 13art. 18art. 26art. 27
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1240. Relator: Min. Cármen Lúcia, 28 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750208714. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTIONAMENTO DE VALIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 18 E CAPUT DO ART. 27 DA LEI N. 8.691/1993, PELA QUAL SE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Quanto ao § 1º do art. 18 da Lei n. 8.691/1993: a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade pelos quais se rege o concurso público. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
2. Constitucionalidade do caput do art. 27 da Lei n. 8.691/1993.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.