Controle de constitucionalidade
ADI 1975
Julgada em 19/12/2018, pelo Plenário. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1975. Relator: Min. Roberto Barroso, 19 de dezembro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=749225906. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Processo legislativo. ADI. Medida Provisória nº 1.815/1999 e reedições. Regulamentação sobre promoções. Supressão do adicional por tempo de serviço. Constitucionalidade.
1. Revogação dos artigos 1º e 2º da MP nº 1.815/1999 pela MP nº 1.909-15/1999. Perda parcial do objeto da ação.
2. Artigo 3º da MP nº 1.815/1999, ainda em vigor, por meio da MP nº 2.225-45/2001. Supressão do adicional por tempo de serviço compatível com o art. 246 CF, uma vez que a matéria não foi objeto de emenda constitucional.
3. Ação conhecida em parte e nesta parte julgada improcedente.