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Estudar · Remédios constitucionais

Ação popular

A ação popular permite que qualquer cidadão vá à Justiça para anular um ato que prejudique o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente ou o patrimônio histórico e cultural. Quem propõe não defende interesse só seu, e sim o de todos. Salvo má-fé comprovada, não paga custas nem o ônus de perder.

A regra

O que a Constituição diz. Toque no artigo para ler o texto.

Quem pode propor

Qualquer cidadão. Na Justiça, a cidadania se prova com o título de eleitor ou com documento que corresponda a ele.

Lei 4.717/1965, art. 1º, § 3º (abre em nova aba)

O que pode ser atacado

Ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Contra quem

Contra a entidade, contra as autoridades e os administradores que autorizaram, aprovaram ou praticaram o ato, ou que se omitiram, e contra quem se beneficiou diretamente. A entidade cujo ato é questionado pode deixar de contestar ou até atuar ao lado do autor.

Lei 4.717/1965, art. 6º (abre em nova aba)

O papel do Ministério Público

Acompanha a ação e não pode defender o ato questionado. Se o autor desistir, ele ou qualquer cidadão pode dar prosseguimento em até 90 dias da última publicação do edital. Se ninguém executar a condenação em 60 dias, ele a executa.

Lei 4.717/1965, arts. 6º, § 4º, 9º e 16 (abre em nova aba)

Liminar e prazo

Na defesa do patrimônio público, cabe suspender o ato de imediato por liminar. A ação prescreve em 5 anos.

Lei 4.717/1965, arts. 5º, § 4º, e 21 (abre em nova aba)

Efeito da sentença

Vale para todos. A exceção é a improcedência por falta de prova: nesse caso, qualquer cidadão pode propor outra ação com o mesmo fundamento e prova nova.

Lei 4.717/1965, art. 18 (abre em nova aba)

Pontos que confundem

Não precisa provar prejuízo em dinheiro

O STF fixou a tese: a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos não é condição para a ação popular. O ato lesivo à moralidade administrativa, por exemplo, já basta.

STF, ARE 824781, julgado em 27/8/2015 (abre em nova aba)

Foro privilegiado não vale aqui

Mesmo contra ato do Presidente da República, a competência é, em regra, do juiz de primeiro grau. O STF não a julga originariamente, ainda que o réu tenha foro na Corte para outros processos. As ressalvas são o art. 102, I, n, e conflito entre a União e Estado.

STF, AO 859 QO, julgada em 11/10/2001 (abre em nova aba)STF, Pet 3152 AgR, julgada em 23/6/2004 (abre em nova aba)STF, Pet 3674 QO, julgada em 4/10/2006 (abre em nova aba)

Cidadão aqui é quem tem título de eleitor

É isso que a lei pede para entrar em juízo. Pessoa jurídica não tem título. O Ministério Público não aparece como autor na lei: ele acompanha a ação e pode assumir o prosseguimento se o autor desistir.

Lei 4.717/1965, arts. 1º, § 3º, e 9º (abre em nova aba)

O duplo grau funciona ao contrário do mandado de segurança

Na ação popular, vai obrigatoriamente ao tribunal a sentença que encerra a ação sem julgar o pedido (carência) ou que o nega (improcedência). No mandado de segurança, vai a sentença que concede.

Lei 4.717/1965, art. 19 (abre em nova aba)Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º (abre em nova aba)

Gratuidade com condição

Habeas corpus e habeas data são gratuitos sem ressalva. Na ação popular, o autor fica isento de custas e do ônus da sucumbência, a conta de quem perde, salvo comprovada má-fé.

Termos

Ação popular
Processo que qualquer cidadão pode abrir para anular um ato que cause prejuízo ao que é público.
Foro privilegiado
Regra que define o tribunal que julga certas autoridades, por causa do cargo que ocupam.
Título de eleitor
Documento que mostra que você está cadastrado para votar e onde você vota.

Teste o que você viu

Conferido nas fontes oficiais em 01/11/2026. O site explica a regra; não diz o que é ou não constitucional.