Controle de constitucionalidade
ADI 1194
Julgada em 20/05/2009, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme ao artigo 21 e seu parágrafo único da Lei nº 8.906/94, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes (Presidente), que a julgavam totalmente procedente. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (nesta assentada) e Menezes Direito.
O resumo do próprio STF
Estatuto da Advocacia
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 4.657/1942
art. 2
- Lei 4.632/1965
- Lei 5.869/1973
art. 20art. 46art. 50art. 54art. 267
- Lei 6.015/1973
- Lei 8.906/1994
art. 1art. 21art. 22art. 23art. 24art. 78
- Lei 9.868/1999
art. 7art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1194. Relator: Min. Maurício Corrêa, 20 de maio de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1194&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º,
§ 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N.
8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES
DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E
78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO:
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À
LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A intervenção de terceiros em ação
direta de inconstitucionalidade tem características distintas
deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da
intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do
Brasil. Precedentes.
2. Ilegitimidade ativa da Confederação
Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática,
relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994.
Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e
do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados.
3. A
obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e
contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da
Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da
isonomia e da liberdade associativa.
4. O art. 21 e seu
parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no
sentido da preservação da liberdade contratual quanto à
destinação dos honorários de sucumbência fixados
judicialmente.
5. Pela interpretação conforme conferida ao art.
21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do
art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer
disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou
coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos
honorários de sucumbência".
6. Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada
parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art.
21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do §
3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994.