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Controle de constitucionalidade

ADI 1194

Julgada em 20/05/2009, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme ao artigo 21 e seu parágrafo único da Lei nº 8.906/94, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes (Presidente), que a julgavam totalmente procedente. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (nesta assentada) e Menezes Direito.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1194. Relator: Min. Maurício Corrêa, 20 de maio de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1194&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º,

§ 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N.

8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES

DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E

78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO:

INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À

LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A intervenção de terceiros em ação

direta de inconstitucionalidade tem características distintas

deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da

intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do

Brasil. Precedentes.

2. Ilegitimidade ativa da Confederação

Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática,

relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994.

Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e

do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados.

3. A

obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e

contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da

Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da

isonomia e da liberdade associativa.

4. O art. 21 e seu

parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no

sentido da preservação da liberdade contratual quanto à

destinação dos honorários de sucumbência fixados

judicialmente.

5. Pela interpretação conforme conferida ao art.

21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do

art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer

disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou

coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos

honorários de sucumbência".

6. Ação direta de

inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada

parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art.

21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do §

3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994.