Controle de constitucionalidade
ADI 2904
Julgada em 15/04/2009, pelo Plenário. Relator: MENEZES DIREITO. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, com efeitos "ex nunc", contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio que, julgando-a também procedente, lhe reconhecia apenas efeitos "ex tunc". Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2904. Relator: Min. Menezes Direito, 15 de abril de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2904&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 176 da Lei
Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar/PR nº 93/02. Regras especiais de aposentadoria do
policial civil. Vício de iniciativa (CF, art. 61, §1º, II, "c").
Aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/99 considerando as
peculiaridades do caso. Não há prejudicialidade em relação às
Emendas Constitucionais n° 91/03 e n° 97/07, considerando o vício
formal coberto pelo art. 61, § 1°, II, "c", da Constituição
Federal.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que as normas que regem a aposentadoria dos
servidores civis estaduais são de iniciativa privativa do
Governador do Estado, por força do art. 61, §1º, II, "c" e "f",
da Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 872/RS, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/9/02; ADI nº 2.115/RS, Relator o
Ministro Ilmar Galvão, DJ de 6/9/01; ADI nº 700/RJ, Relator a
Ministro Maurício Corrêa, DJ de 24/8/01.
2. É inconstitucional,
por afronta ao art. 61, §1º, II, "c", da Constituição, o art. 176
da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º
da Lei Complementar/PR nº 93/02, de iniciativa parlamentar, que
dispôs sobre regras especiais de aposentadoria do policial
civil.
3. Aplicação ao caso do art. 27 da Lei nº 9.868/99 para
dar eficácia ex-nunc à declaração de inconstitucionalidade do
art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de modo a preservar a
situação jurídica de todos os servidores aposentados até a data
da sessão deste julgamento.
4. Ação direta julgada
procedente.