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Controle de constitucionalidade

ADI 2904

Julgada em 15/04/2009, pelo Plenário. Relator: MENEZES DIREITO. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, com efeitos "ex nunc", contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio que, julgando-a também procedente, lhe reconhecia apenas efeitos "ex tunc". Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2904. Relator: Min. Menezes Direito, 15 de abril de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2904&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 176 da Lei

Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei

Complementar/PR nº 93/02. Regras especiais de aposentadoria do

policial civil. Vício de iniciativa (CF, art. 61, §1º, II, "c").

Aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/99 considerando as

peculiaridades do caso. Não há prejudicialidade em relação às

Emendas Constitucionais n° 91/03 e n° 97/07, considerando o vício

formal coberto pelo art. 61, § 1°, II, "c", da Constituição

Federal.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme

no sentido de que as normas que regem a aposentadoria dos

servidores civis estaduais são de iniciativa privativa do

Governador do Estado, por força do art. 61, §1º, II, "c" e "f",

da Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 872/RS, Relatora a

Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/9/02; ADI nº 2.115/RS, Relator o

Ministro Ilmar Galvão, DJ de 6/9/01; ADI nº 700/RJ, Relator a

Ministro Maurício Corrêa, DJ de 24/8/01.

2. É inconstitucional,

por afronta ao art. 61, §1º, II, "c", da Constituição, o art. 176

da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º

da Lei Complementar/PR nº 93/02, de iniciativa parlamentar, que

dispôs sobre regras especiais de aposentadoria do policial

civil.

3. Aplicação ao caso do art. 27 da Lei nº 9.868/99 para

dar eficácia ex-nunc à declaração de inconstitucionalidade do

art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de modo a preservar a

situação jurídica de todos os servidores aposentados até a data

da sessão deste julgamento.

4. Ação direta julgada

procedente.