Controle de constitucionalidade
ADI 2034
Julgada em 20/06/2018, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação, para julgá-la improcedente, julgando prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da norma impugnada. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente a ação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2034. Relator: Min. Gilmar Mendes, 20 de junho de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=748266440. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar Distrital n° 232/1999. Aumento de alíquota da contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos do Distrito Federal. 3. Alegação de ausência de avaliação atuarial. Violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Improcedência. 4. Caráter Confiscatório da Majoração. Não caracterização. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente. 6. Pedido prejudicado em relação ao art. 2°, alterado pela Lei Complementar n° 232/2004.