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Controle de constitucionalidade

ADI 4263

Julgada em 25/04/2018, pelo Plenário. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da Resolução 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido, e, em parte, os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4263. Relator: Min. Roberto Barroso, 25 de abril de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754229835. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO DO CNMP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

1. Resolução editada pelo CNMP no exercício de sua competência constitucional, em caráter geral e abstrato, não constitui ato normativo secundário. Ausentes outros vícios na petição inicial, as questões preliminares devem ser rejeitadas e ação direta conhecida.

2. Breves considerações sobre interceptações telefônicas: fundamentação das decisões, prorrogações e transcrições.

3. O ato impugnado insere-se na competência do CNMP de disciplinar os deveres funcionais dos membros do Ministério Público, entre os quais o dever de sigilo, e de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição, aí incluído o princípio da eficiência.

4. Ausência de violação à reserva de lei formal ou à autonomia funcional dos membros do Parquet.

5. Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente.