Controle de constitucionalidade
ADI 4263
Julgada em 25/04/2018, pelo Plenário. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da Resolução 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido, e, em parte, os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2art. 5art. 22art. 37art. 48art. 59art. 84art. 102art. 103art. 103-Bart. 127art. 129art. 130art. 130-A
ADCT
art. 25
- Decreto-Lei 3.689/1941
- Lei Complementar 75/1993
art. 8
- Lei 13.105/2015
art. 282art. 295
- Lei 4.117/1962
art. 57
- Lei 8.625/1993
art. 26
- Lei 9.296/1996
art. 4art. 5art. 6art. 9
- Lei 9.868/1999
art. 3art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4263. Relator: Min. Roberto Barroso, 25 de abril de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754229835. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO DO CNMP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
1. Resolução editada pelo CNMP no exercício de sua competência constitucional, em caráter geral e abstrato, não constitui ato normativo secundário. Ausentes outros vícios na petição inicial, as questões preliminares devem ser rejeitadas e ação direta conhecida.
2. Breves considerações sobre interceptações telefônicas: fundamentação das decisões, prorrogações e transcrições.
3. O ato impugnado insere-se na competência do CNMP de disciplinar os deveres funcionais dos membros do Ministério Público, entre os quais o dever de sigilo, e de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição, aí incluído o princípio da eficiência.
4. Ausência de violação à reserva de lei formal ou à autonomia funcional dos membros do Parquet.
5. Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente.