Controle de constitucionalidade
ADI 5037
Julgada em 30/11/2017, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da requerente e determinou a extinção do processo. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 5art. 6art. 7art. 12art. 13art. 22art. 23art. 37art. 39art. 62art. 103art. 196art. 197art. 207art. 214
- Lei 12.871/2013
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 10art. 13art. 14art. 15art. 16art. 17art. 19art. 20art. 23art. 25
- Lei 3.268/1957
art. 17
- Lei 4.024/1961
art. 9
- Lei 6.815/1980
art. 99art. 112
- Lei 8.745/1993
art. 11
- Lei 9.131/1995
- Lei 9.394/1996
art. 48art. 53
- Medida Provisória 621/2013
art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10art. 11art. 12art. 13art. 14art. 15art. 16art. 17art. 18art. 19art. 20
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5037. Relator: Min. Marco Aurélio, 30 de novembro de 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753348572. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI 12.871/2013. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 621/2013. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS REGULAMENTADOS – CNTU. IRREGULARIDADE DO REGISTRO SINDICAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados – CNTU teve invalidado, por decisão judicial, seu registro sindical, de modo a carecer de legitimidade ativa ad causam. Precedente: ADI 4.380 (Ministro CELSO DE MELLO).
2. O amplo rol de legitimados universais do art. 103 da Constituição não se coaduna com o afastamento do necessário vínculo entre o objeto impugnado e as finalidades próprias e específicas da confederação sindical. Ausência de pertinência temática.
3. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.