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Controle de constitucionalidade

ADI 5037

Julgada em 30/11/2017, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da requerente e determinou a extinção do processo. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5037. Relator: Min. Marco Aurélio, 30 de novembro de 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753348572. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI 12.871/2013. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 621/2013. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS REGULAMENTADOS – CNTU. IRREGULARIDADE DO REGISTRO SINDICAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados – CNTU teve invalidado, por decisão judicial, seu registro sindical, de modo a carecer de legitimidade ativa ad causam. Precedente: ADI 4.380 (Ministro CELSO DE MELLO).

2. O amplo rol de legitimados universais do art. 103 da Constituição não se coaduna com o afastamento do necessário vínculo entre o objeto impugnado e as finalidades próprias e específicas da confederação sindical. Ausência de pertinência temática.

3. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.