Controle de constitucionalidade
ADI 51
Julgada em 25/10/1989, pelo Plenário. Relator: PAULO BROSSARD. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Preliminarmente, por maioria o Tribunal conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade, vencido o Sr. Ministro Celso de Mello. No mérito, por unanimidade o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 2/1988, do Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 22art. 48art. 84art. 102art. 128art. 205art. 206art. 207art. 214
- Lei 4.024/1961
art. 80
- Lei 5.540/1968
art. 2art. 3art. 48
- Lei 6.420/1977
art. 16
- Lei 9.394/1996
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 51. Relator: Min. Paulo Brossard, 25 de outubro de 1989. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=51&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTONOMIA (ART. 207, C.F.). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº. 02/88 DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA U.F.R.J. QUE DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DO REITOR E VICE-REITOR. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO INCISO X E CAPUT DO ART. 48 E INCISO XXV DO ART. 84, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.