Controle de constitucionalidade
ADI 27
Julgada em 21/02/1990, pelo Plenário. Relator: CÉLIO BORJA. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Aldir Passarinho, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente a Ação e declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº 4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 27
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 16/1965
- Emenda Constitucional 7/1977
- Lei Complementar 35/1979
art. 35art. 36art. 37art. 80art. 99art. 100art. 146
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 27. Relator: Min. Célio Borja, 21 de fevereiro de 1990. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=27&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSENTO Nº 04/88, do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Contrariedade à Lei Maior.
Ação acolhida.
Magistratura. Acesso ao Tribunal de Justiça. Quinto
constitucional: advogados e membros do Ministério Público. Componentes
do Tribunal de Alçada. Promoção. Exegese dos artigos 93, III, e 94 da
Constituição Federal de 1988.
- Os integrantes do Tribunal de Alçada, como juízes que são,
concorrem às vagas destinadas, no Tribunal de Justiça, à promoção de
magistrados.
- Os campos de incidência dos artigos 93 e 94 da Constituição
são autônomos e o que um manda não desautoriza o que o outro impõe.
Assim, enquanto os dispositivos do citado art. 93, II e III,
aplicam-se
exclusivamente a magistrados o art. 94 regula o ingresso de advogados
e
membros do Ministério público no quinto da composição dos Tribunais.
- A utilidade de ressalva - " de acordo com o inciso II é a
classe de origem" (CF, art. 93, III) - em dispositivo que manda
recrutar os desembargadores entre os juízes do Tribunal de Alçada, por
antiguidade e merecimento, justifica-se para assegurar a igualdade de
tratamento, assim aos provenientes da advocacia e do Ministério
público, como da magistratura.
- Exegese que respeita a proporcionalidade fixada na
Constituição Federal para a composição dos Tribunais: os juízes do
quinto constitucional, uma vez ingressados na magistratura, são
magistrados exclusiva e integralmente e não há porque considerá-los,
para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, como juízes híbridos.
ADIn julgada improcedente.