Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 27

Julgada em 21/02/1990, pelo Plenário. Relator: CÉLIO BORJA. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Aldir Passarinho, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente a Ação e declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 3º, do Assento nº 4/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 27. Relator: Min. Célio Borja, 21 de fevereiro de 1990. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=27&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSENTO Nº 04/88, do

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Contrariedade à Lei Maior.

Ação acolhida.

Magistratura. Acesso ao Tribunal de Justiça. Quinto

constitucional: advogados e membros do Ministério Público. Componentes

do Tribunal de Alçada. Promoção. Exegese dos artigos 93, III, e 94 da

Constituição Federal de 1988.

- Os integrantes do Tribunal de Alçada, como juízes que são,

concorrem às vagas destinadas, no Tribunal de Justiça, à promoção de

magistrados.

- Os campos de incidência dos artigos 93 e 94 da Constituição

são autônomos e o que um manda não desautoriza o que o outro impõe.

Assim, enquanto os dispositivos do citado art. 93, II e III,

aplicam-se

exclusivamente a magistrados o art. 94 regula o ingresso de advogados

e

membros do Ministério público no quinto da composição dos Tribunais.

- A utilidade de ressalva - " de acordo com o inciso II é a

classe de origem" (CF, art. 93, III) - em dispositivo que manda

recrutar os desembargadores entre os juízes do Tribunal de Alçada, por

antiguidade e merecimento, justifica-se para assegurar a igualdade de

tratamento, assim aos provenientes da advocacia e do Ministério

público, como da magistratura.

- Exegese que respeita a proporcionalidade fixada na

Constituição Federal para a composição dos Tribunais: os juízes do

quinto constitucional, uma vez ingressados na magistratura, são

magistrados exclusiva e integralmente e não há porque considerá-los,

para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, como juízes híbridos.

ADIn julgada improcedente.