Controle de constitucionalidade
ADI 2
Julgada em 06/02/1992, pelo Plenário. Relator: PAULO BROSSARD. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por unanimidade o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa da autora. No mérito, após o voto do Sr. Ministro-Relator que negava seguimento à Ação por considerar impossível juridicamente o pedido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Célio Borja.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 2.335/1987
- Decreto-Lei 532/1969
art. 1art. 3
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 533art. 534art. 535
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2. Relator: Min. Paulo Brossard, 6 de fevereiro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da Inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido.