Controle de constitucionalidade
ADI 790
Julgada em 26/02/1993, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei Federal nº 8.162, de 08.01.1991. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 790. Relator: Min. Marco Aurélio, 26 de fevereiro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=790&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÃO PERCENTUAL - CAUSA
SUFICIENTE - DESAPARECIMENTO - CONSEQUENCIA - SERVIDORES PUBLICOS
FEDERAIS. O disposto no artigo 195, PAR. 5., da Constituição Federal,
segundo o qual "nenhum beneficio ou serviço da seguridade social
podera ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio", homenageia o equilibrio atuarial, revelando princípio
indicador da correlação entre, de um lado, contribuições e, de outro,
benefícios e serviços. O desaparecimento da causa da majoração do
percentual implica o conflito da lei que a impôs com o texto
constitucional. Isto ocorre em relação aos servidores publicos
federais, considerado o quadro revelador de que o veto do Presidente
da Republica relativo ao preceito da Lei n. 8.112/90, prevendo o
custeio integral da aposentadoria pelo Tesouro Nacional, foi
derrubado pelo Congresso, ocorrendo, no interregno, a edição de lei -
a de n. 8.162/91 - impondo percentuais majorados.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SERVIDORES PUBLICOS. A norma do
artigo 231, PAR.1. da Lei n. 8.112/90 não conflita com a ConstituicaO
Federal no que dispõe que "a contribuição do servidor, diferenciada
em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades,
será fixada em lei".