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Controle de constitucionalidade

ADI 613

Julgada em 29/04/1993, pelo Plenário. Relator: FRANCISCO REZEK. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, no ponto em que se alega violação ao princípio de direito adquirido, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que dela conheceram, também, nesse ponto. No mais, o Tribunal, por votação unânime, conheceu da ação quanto à alegação de violação do art. 148 da Constituição Federal e, por maioria de votos, a julgou improcedente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgou procedente. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Sr. Aristides Junqueira Alvarenga.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 613. Relator: Min. Francisco Rezek, 29 de abril de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=613&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS -

CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SAQUE DO SALDO

DA CONTA VINCULADA - VEDAÇÃO - LEI Nº 8.162/91 (ART. 6º, § 1º) -

ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO, EM

SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM

PRECEITOS LEGAIS ANTERIORES - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE, NESSE

PONTO, DA AÇÃO DIRETA - TESE DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL EQUIVALERIA À

INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REJEIÇÃO - AÇÃO DIRETA

CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.

CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO

ADQUIRIDO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO

ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA.

- Não se legitima a instauração do controle normativo

abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito

de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o

conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas

pelo Poder Público.

A ação direta não pode ser degradada em sua condição

jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa

inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio

processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado

seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional.

A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do

próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de

desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle

normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas

infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num

desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da

ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente:

ADI 842-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

FGTS - VEDAÇÃO DO SAQUE NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO REGIME

- INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO-

CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PLENA

LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.162/91.

- A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de

conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo

compulsório, pois - além de haver mantido as hipóteses legais de

disponibilidade dos depósitos existentes - não importou em

transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas

titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo

público.