Controle de constitucionalidade
ADI 613
Julgada em 29/04/1993, pelo Plenário. Relator: FRANCISCO REZEK. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, no ponto em que se alega violação ao princípio de direito adquirido, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que dela conheceram, também, nesse ponto. No mais, o Tribunal, por votação unânime, conheceu da ação quanto à alegação de violação do art. 148 da Constituição Federal e, por maioria de votos, a julgou improcedente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgou procedente. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Sr. Aristides Junqueira Alvarenga.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 482
- Emenda Constitucional 1/1969
art. 106art. 165
- Lei 5.107/1966
art. 6art. 7art. 8
- Lei 6.019/1979
- Lei 7.839/1989
art. 18
- Lei 8.036/1990
art. 18art. 19art. 20
- Lei 8.112/1990
art. 7art. 13
- Lei 8.162/1991
art. 6art. 7
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 613. Relator: Min. Francisco Rezek, 29 de abril de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=613&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS -
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SAQUE DO SALDO
DA CONTA VINCULADA - VEDAÇÃO - LEI Nº 8.162/91 (ART. 6º, § 1º) -
ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO, EM
SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM
PRECEITOS LEGAIS ANTERIORES - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE, NESSE
PONTO, DA AÇÃO DIRETA - TESE DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL EQUIVALERIA À
INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REJEIÇÃO - AÇÃO DIRETA
CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO
ADQUIRIDO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO
ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA.
- Não se legitima a instauração do controle normativo
abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito
de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o
conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas
pelo Poder Público.
A ação direta não pode ser degradada em sua condição
jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa
inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio
processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado
seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional.
A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do
próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de
desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle
normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas
infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num
desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da
ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente:
ADI 842-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
FGTS - VEDAÇÃO DO SAQUE NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO REGIME
- INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO-
CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PLENA
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.162/91.
- A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de
conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo
compulsório, pois - além de haver mantido as hipóteses legais de
disponibilidade dos depósitos existentes - não importou em
transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas
titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo
público.