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Controle de constitucionalidade

ADI 164

Julgada em 08/09/1993, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de desistência das requerentes. Votou o Presidente. Em seguida, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação, por falta de legitimidade ativa das requerentes, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Paulo Brossard, que dela conheciam quanto à primeira requerente (Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF). Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 164. Relator: Min. Moreira Alves, 8 de setembro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=164&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de

desistencia. Legitimidade ativa.

- Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade,

ja se firmou, nesta Corte, o entendimento de que ação dessa

natureza não e suscetivel de desistencia.

- Instituição, que pode ser integrada por entidades

sindicais e associações não-sindicais, e, além disso, consiste em

associação de associações, não e entidade de classe para o efeito

de ter legitimidade para propor ação direta de

inconstitucionalidade.

- Entidade sindical de grau superior integrada por

sindicatos não preenche os requisitos legais para constituir uma

Confederação sindical.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.