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Controle de constitucionalidade

ADI 974

Julgada em 01/02/1994, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa, ficando, em consequência, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 974. Relator: Min. Néri da Silveira, 1 de fevereiro de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=974&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº

8.059, de 05.07.90, que regula o art. 53, II e III, do ADCT de

1988. Dispõe sobre a pensão especial devida a quem tenha participado

de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial. 3. A

Associação requerente não atende aos requisitos do art. 103, IX, 2ª

parte, da Lei Maior. Não é possível admitir a requerente como

entidade de classe de âmbito nacional. 4. Ação direta de

inconstitucionalidade não conhecida por ilegitimidade ativa ad

causam da requerente. Pedido de medida cautelar prejudicado.