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Controle de constitucionalidade

ADI 966

Julgada em 11/05/1994, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos § § 1º e 2º, e seus incisos I, II e III, do art. 5º da Lei n. 8.713, de 01.10.93, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam constitucionais esses dispositivos. E, também por maioria de votos, o Tribunal declarou a constitucionalidade do caput do art. 5º da mesma Lei (n. 8.713/93), vencidos, em parte, os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que declaravam inconstitucionais a expressão "desde que, neste último caso, conte com, pelo menos, um representante titular na Câmara dos Deputados, na data da publicação desta Lei". Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 966. Relator: Min. Marco Aurélio, 11 de maio de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=966&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

PARTIDOS POLÍTICOS - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS - PRESSUPOSTOS -

INCONSTITUCIONALIDADE. Exsurgem conflitantes com a Constituição Federal

os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 8.713/93, no que

vincularam a indicação de candidatos à Presidente e Vice-Presidente da

República, Governador e Político no pleito que a antecedeu e, portanto,

dados fáticos conhecidos. A Carta de 1988 não repetiu a restrição

contido no artigo 152 da pretérita, reconhecendo, assim, a

represetanção dos diversos segmentos sociais, inclusive os que formam

dentre as minorias.