Controle de constitucionalidade
ADI 966
Julgada em 11/05/1994, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos § § 1º e 2º, e seus incisos I, II e III, do art. 5º da Lei n. 8.713, de 01.10.93, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam constitucionais esses dispositivos. E, também por maioria de votos, o Tribunal declarou a constitucionalidade do caput do art. 5º da mesma Lei (n. 8.713/93), vencidos, em parte, os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que declaravam inconstitucionais a expressão "desde que, neste último caso, conte com, pelo menos, um representante titular na Câmara dos Deputados, na data da publicação desta Lei". Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.713/1993
art. 5
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 966. Relator: Min. Marco Aurélio, 11 de maio de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=966&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
PARTIDOS POLÍTICOS - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS - PRESSUPOSTOS -
INCONSTITUCIONALIDADE. Exsurgem conflitantes com a Constituição Federal
os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 8.713/93, no que
vincularam a indicação de candidatos à Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Político no pleito que a antecedeu e, portanto,
dados fáticos conhecidos. A Carta de 1988 não repetiu a restrição
contido no artigo 152 da pretérita, reconhecendo, assim, a
represetanção dos diversos segmentos sociais, inclusive os que formam
dentre as minorias.