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Controle de constitucionalidade

ADI 958

Julgada em 11/05/1994, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, e seus incisos I, II e III, do art. 5º da Lei n. 8.713, de 01.10.93, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam constitucionais esses dispositivos. E, também por maioria de votos, o Tribunal declarou a constitucionalidade do caput do art. 5º, da mesma Lei (n. 8.713/93), vencidos, em parte, os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que declaravam inconstitucionais a expressão "desde que, neste último caso, conte com, pelo menos, um representante titular na Câmara dos Deputados, na data da publicação desta Lei". Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 958. Relator: Min. Marco Aurélio, 11 de maio de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=958&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

PARTIDOS POLITICOS - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS -

PRESSUPOSTOS - INCONSTITUCIONALIDADE. EXSURGEM CONFLITANTES COM

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL OS PRECEITOS DOS PARS. 1. E 2. DO ARTIGO

5. DA LEI N. 8.713/93, NO QUE VINCULARAM A INDICAÇÃO DE CANDIDATOS

A PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR E VICE-

-GOVERNADOR E SENADOR A CERTO DESEMPENHO DO PARTIDO POLÍTICO NO

PLEITO QUE A ANTECEDEU E, PORTANTO, DADOS FATICOS CONHECIDOS. A

CARTA DE 1988 NÃO REPETIU A RESTRIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 152 DA

PRETERITA, RECONHECENDO, ASSIM, A REPRESENTAÇÃO DOS DIVERSOS

SEGMENTOS SOCIAIS, INCLUSIVE OS QUE FORMAM DENTRE AS MINORIAS.