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Controle de constitucionalidade

ADI 1073

Julgada em 30/06/1994, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação e, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar, vencido o Relator, que dela conhecia. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1073. Relator: Min. Marco Aurélio, 30 de junho de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1073&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA

LEI Nº 8.713, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993. PRETENSA AFRONTA AO

PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

Dispositivo que já foi objeto de apreciação pelo Supremo

Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 958 e 966, que concluiu

pela declaração de sua constitucionalidade.

Questão de ordem que se resolve no sentido do

não-conhecimento da ação.