Controle de constitucionalidade
ADI 1073
Julgada em 30/06/1994, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação e, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar, vencido o Relator, que dela conhecia. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 5.682/1971
art. 9art. 12
- Lei 8.713/1993
art. 5
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1073. Relator: Min. Marco Aurélio, 30 de junho de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1073&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA
LEI Nº 8.713, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993. PRETENSA AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Dispositivo que já foi objeto de apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 958 e 966, que concluiu
pela declaração de sua constitucionalidade.
Questão de ordem que se resolve no sentido do
não-conhecimento da ação.