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Controle de constitucionalidade

ADI 956

Julgada em 01/07/1994, pelo Plenário. Relator: FRANCISCO REZEK. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 76, da Lei n. 8.713, de 01.10.93, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que a julgavam procedente e inconstitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Paulo Brossard.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 956. Relator: Min. Francisco Rezek, 1 de julho de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=956&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. ARTIGO 76 DA LEI 8.713/93.

ARTIGO 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O horário eleitoral gratuito não tem sede

constitucional. Ele é a cada ano eleitoral uma criação do

legislador ordinário, que tem autoridade para estabelecer os

critérios de utilização dessa gratuidade, cujo objetivo maior

é igualizar, por métodos ponderados, as oportunidades dos

candidatos de maior ou menor expressão econômica no momento de

expor ao eleitorado suas propostas.

Ação direta julgada improcedente.