Controle de constitucionalidade
ADI 956
Julgada em 01/07/1994, pelo Plenário. Relator: FRANCISCO REZEK. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 76, da Lei n. 8.713, de 01.10.93, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que a julgavam procedente e inconstitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Paulo Brossard.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 956. Relator: Min. Francisco Rezek, 1 de julho de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=956&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. ARTIGO 76 DA LEI 8.713/93.
ARTIGO 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O horário eleitoral gratuito não tem sede
constitucional. Ele é a cada ano eleitoral uma criação do
legislador ordinário, que tem autoridade para estabelecer os
critérios de utilização dessa gratuidade, cujo objetivo maior
é igualizar, por métodos ponderados, as oportunidades dos
candidatos de maior ou menor expressão econômica no momento de
expor ao eleitorado suas propostas.
Ação direta julgada improcedente.