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Controle de constitucionalidade

ADI 234

Julgada em 22/06/1995, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por unanimidade de votos, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do parágrafo único do art. 69, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação com relação ao caput do art. 69, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida há de fazer-se por lei formal específica, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista. Ficaram vencidos, nesta última parte, os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, que julgavam procedente "in totum" a ação. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 234. Relator: Min. Néri da Silveira, 22 de junho de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=234&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade.

Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 69 e parágrafo

único, e art. 99, inciso XXXIII. Alienação, pelo Estado, de

ações de sociedade de economia mista. 2. Segundo os dispositivos

impugnados, as ações de sociedades de economia mista do Estado do

Rio de Janeiro não poderão ser alienadas a qualquer título, sem

autorização legislativa. Mesmo com autorização legislativa, as

ações com direito a voto das sociedades aludidas só poderão ser

alienadas, sem prejuízo de manter o Estado, o controle acionário

de 51% (cinquenta e um por cento), competindo, em qualquer

hipótese, privativamente, a Assembléia Legislativa, sem

participação, portanto, do Governador, autorizar a criação, fusão

ou extinção de empresas públicas ou de economia mista bem como o

controle acionário de empresas particulares pelo Estado. 3. O art.

69, "caput", da Constituição fluminense, ao exigir autorização

legislativa para a alienação de ações das

sociedades de economia mista, e constitucional, desde que

se lhe confira interpretação conforme a qual não poderão ser

alienadas, sem autorização legislativa, as ações de sociedades de

economia mista que importem, para o Estado, a perda do controle do

poder acionário. Isso significa que a autorização, por via de lei,

há de ocorrer quando a alienação das ações implique transferência pelo

Estado de direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações

sociais. A referida alienação de ações deve ser, no caso,

compreendida na perspectiva do controle acionário da sociedade de

economia mista, pois é tal posição que garante a pessoa

administrativa a preponderância nas de liberações sociais e marca a

natureza da entidade. 4. Alienação de ações em sociedade de

economia mista e o "processo de privatização de bens públicos".

Lei federal n. 8031, de 12.4.1990, que criou o Programa Nacional

de Desestatização. Observa-se, pela norma do art. 2.,

parágrafo 1., da lei n. 8031/1990, a correlação entre as noções de

"privatização" e de "alienação pelo Poder Público de direitos

concernentes ao controle acionário das sociedades de economia mista",

que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais. 5. Quando

se pretende sujeitar a autorização legislativa a alienação de ações

em sociedade de economia mista. Importa ter presente que isto só se

faz indispensável, se efetivamente, da operação, resultar para o

Estado a perda do controle acionário da entidade. Nesses limites, de

tal modo, é que cumpre ter a validade da exigência de autorização

legislativa prevista no art. 69 "caput", da Constituição fluminense.

6. Julga-se, destarte, em parte, procedente, no ponto, a ação, para

que se tenha como constitucional, apenas, essa interpretação do art.

69, "caput", não sendo de exigir-se autorização legislativa se a

alienação de ações não importar perda do controle acionário da

sociedade de economia mista, pelo Estado. 7. É inconstitucional o

parágrafo único do art. 69 da Constituição do Estado do Rio de

Janeiro ao estipular que " as ações com direito a voto das sociedades

de economia mista só poderão ser alienadas, desde que mantido o

controle acionário, representado por 51% (cinquenta e um por cento)

das ações". Constituição Federal, arts. 170,173 e parágrafos, e 174.

Não é possível deixar de interpretar o sistema da Constituição

Federal sobre a matéria em exame em conformidade com a natureza das

atividades econômicas e, assim, com o dinamismo que lhes é

inerente e a possibilidade de aconselhar periódicas mudanças

nas formas de sua execução, notadamente quando revelam

intervenção do Estado. O juízo de conveniência, quanto a permanecer o

Estado na exploração de certa atividade econômica, com a

utilização da forma da empresa pública ou da sociedade de economia

mista, há de concretizar-se em cada tempo e avista do relevante

interesse coletivo ou de imperativos da segurança nacional. Não

será. Destarte, admissível, no sistema da Constituição Federal que

norma de Constituição estadual proíba, no Estado-membro, possa este

reordenar, no âmbito da própria competência, sua posição na

economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidas

ou, desnecessariamente exploradas pelo setor público. 8. Não pode o

constituinte estadual privar os Poderes Executivo e Legislativo do

normal desempenho de suas atribuições institucionais, na linha do que

estabelece a Constituição Federal, aplicavel ao Estados-membros. 9.

É também, inconstitucional o inciso XXXIII do art. 99 da Constituição

fluminense, ao atribuir competência privativa a Assembléia

Legislativa."para autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas

públicas ou de economia mista bem como o controle acionário de

empresas particulares pelo Estado". Não cabe excluir o

Governador do Estado do processo para a autorização legislativa

destinada a alienar ações do Estado em sociedade de economia mista.

Constituição Federal, arts. 37, XIX, 48, V, e 84, VI, combinados com

os arts. 25 e 66. 10. Ação direta.de inconstitucionalidade julgada

procedente, em parte, declarando-se a inconstitucionalidade do

parágrafo único do art. 69 do inciso XXXIII.do art. 99, ambos da

Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim para declarar

parcialmente inconstitucional o art. 69, "caput", da mesma

Constituição, quanto a todas as interpretações que não sejam a de

considerar exigível a autorização legislativa somente quando a

alienação de ações do Estado em sociedade de economia mista implique

a perda de seu controle acionário.