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Controle de constitucionalidade

ADI 696

Julgada em 20/09/1995, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 17.690, do Tribunal Superior Eleitoral, tomada em sessão de 12.11.91, no Processo nº 12.172-Classe 10a. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Veiloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 696. Relator: Min. Sydney Sanches, 20 de setembro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=696&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Direito Constitucional e Administrativo.

Vencimentos. Reajuste. U.R.P.

Ação Direta de Inconstitucionalidade da Resolução no

17.690, de 12.11.1991, do Tribunal Superior Eleitoral, que reajustou

vencimentos de seus servidores, relativos aos meses de abril e maio

de 1988 e fevereiro de 1989, segundo a variação da Unidade de

Referencia de Preços (indices de 16,19% e 26,05%, respectivamente)

(Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).

1. A Resolução impugnada e ato normativo federal, pois

estabelece reajuste de vencimentos de todos os servidores do T.S.E.

Pode, pois, ser impugnada em Ação Direta de

Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da C.F.

2. Havendo-se fundado no princípio do direito

adquirido,quando, na verdade, ele não se configurou, segundo

pacifica jurisprudência do S.T.F., a Resolução, ao outorgar o

reajuste de vencimentos, incidiu em violação aos princípios

enunciados nos artigos 2., 5., XXXVI, "caput", incisos X, XV, 48

e 96, II, "b" da Constituição Federal.

3. Inconstitucionais, portanto, os reajustes (de 16,19% e

26,05%).

4. Quanto ao de 16,19%, a jurisprudência do STF, no julgamento

de casos concretos, ou seja, no controle difuso de

constitucionalidade, tem admitido a caracterização de direito

adquirido dos servidores a 7/30 sobre tal indice, no que concerne aos

meses de abril e maio de 1988.

5. Em se tratando, porem, na Ação Direta de

Inconstitucionalidade, de processo objetivo, em que apenas se discute

a validade, ou não, do ato normativo impugnado (em tese), e

naopodendo o S.T.F., como legislador negativo, alterar o texto

das normas impugnadas, resta-lhe a declaração, pura e simples,

da inconstitucionalidade.

6. Ação Direta julgada procedente, declarada, assim,

inconstitucional a Resolução n. 17.690, de 12.11.1991, do T.S.E.