Controle de constitucionalidade
ADI 696
Julgada em 20/09/1995, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 17.690, do Tribunal Superior Eleitoral, tomada em sessão de 12.11.91, no Processo nº 12.172-Classe 10a. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Veiloso.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 2.335/1987
art. 3art. 8
- Decreto-Lei 2.425/1988
art. 1
- Lei 7.730/1987
art. 38
- Medida Provisória 32/1989
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 696. Relator: Min. Sydney Sanches, 20 de setembro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=696&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Vencimentos. Reajuste. U.R.P.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Resolução no
17.690, de 12.11.1991, do Tribunal Superior Eleitoral, que reajustou
vencimentos de seus servidores, relativos aos meses de abril e maio
de 1988 e fevereiro de 1989, segundo a variação da Unidade de
Referencia de Preços (indices de 16,19% e 26,05%, respectivamente)
(Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
1. A Resolução impugnada e ato normativo federal, pois
estabelece reajuste de vencimentos de todos os servidores do T.S.E.
Pode, pois, ser impugnada em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da C.F.
2. Havendo-se fundado no princípio do direito
adquirido,quando, na verdade, ele não se configurou, segundo
pacifica jurisprudência do S.T.F., a Resolução, ao outorgar o
reajuste de vencimentos, incidiu em violação aos princípios
enunciados nos artigos 2., 5., XXXVI, "caput", incisos X, XV, 48
e 96, II, "b" da Constituição Federal.
3. Inconstitucionais, portanto, os reajustes (de 16,19% e
26,05%).
4. Quanto ao de 16,19%, a jurisprudência do STF, no julgamento
de casos concretos, ou seja, no controle difuso de
constitucionalidade, tem admitido a caracterização de direito
adquirido dos servidores a 7/30 sobre tal indice, no que concerne aos
meses de abril e maio de 1988.
5. Em se tratando, porem, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade, de processo objetivo, em que apenas se discute
a validade, ou não, do ato normativo impugnado (em tese), e
naopodendo o S.T.F., como legislador negativo, alterar o texto
das normas impugnadas, resta-lhe a declaração, pura e simples,
da inconstitucionalidade.
6. Ação Direta julgada procedente, declarada, assim,
inconstitucional a Resolução n. 17.690, de 12.11.1991, do T.S.E.