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Controle de constitucionalidade

ADI 1116

Julgada em 05/10/1995, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido com relação ao inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30.6.89. E procedente a ação, no restante, para declarar inconstitucionais, no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.7.91, as palavras "empresários" e "autônomos", vencido nesta parte o Ministro Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Néri da Silveira e o Ministro Francisco Rezek no tocante à inconstitucionalidade das palavras.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1116. Relator: Min. Maurício Corrêa, 5 de outubro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1116&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO DA SEGURIDADE

SOCIAL: EXPRESSÕES "EMPRESÁRIOS" E "AUTÔNOMOS" CONTIDAS NO INC.I DO ART. 22

DA LEI Nº 8.212/91. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO ÀS EXPRESSÕES "AUTÔNOMOS E

ADMINISTRADORES" CONTIDAS NO INC. I DO ART. 3º DA LEI Nº 7.787/89.

1. O inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.07.91, derrogou o

inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, porque regulou inteiramente

a mesma matéria (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil). Malgrado

esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução das expressões

"avulsos, autônomos e administradores" contidas no inc. I do art. 3º da Lei

nº 7.787, pela Resolução nº 15, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a

decisão desta Corte no RE nº 177.296-4. Ação não conhecida quanto ao art. 3º,

I, da Lei nº 7.787.

2. A contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários"

(CF, art. 195, I) não alcança os "empresários" e "autônomos", sem vínculo

empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por

lei complementar (CF, arts. 195, § 4º, e 154, I). Precedentes.

3. Ressalva do Relator que, invocando política judicial de

conveniência, concedia efeito prospectivo ou "ex-nunc" à decisão, a partir da

concessão da liminar.

4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos" contidas no

inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.07.91.