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Controle de constitucionalidade

ADI 1097

Julgada em 14/03/1996, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime não conheceu da ação direta e, em consequência, cassou a medida limiar concedida. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1097. Relator: Min. Ilmar Galvão, 14 de março de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1097&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

LEI PERNAMBUCANA Nº 11.050/94. AÇÃO DIRETA

DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO POR OBJETO PARTE DO CAPUT DO

ART. 4º (EXPRESSÕES: "EM MAIS DE 35%) E, NA ÍNTEGRA, OS §§ 1º

E 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS NORMAS

DOS ARTS. 37, XI, E 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Impossibilidade jurídica da pretendida declaração,

que importaria modificação, pelo Supremo Tribunal Federal,

que não tem competência legislativa, dos limites do âmbito de

abrangência da norma do art. 1º do mesmo diploma legal.

Não-conhecimento.