Controle de constitucionalidade
ADI 721
Julgada em 24/03/1996, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Resolução n. 472/91, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausentes, justidicadamente, o Ministro Néri da Silveira, e, ocasionalmente, os Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, ante a ausência ocasional do titular.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 721. Relator: Min. Carlos Velloso, 24 de março de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=721&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
URP/88 e URP/89. Resolução nº 472/91, do T.R.E./MG:
inconstitucionalidade.
I. - URP/88: o S.T.F., julgando o RE 146.749-DF, decidiu,
afastada a declaraçao de inconstitucionalidade do art. 1º, "caput",
do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16.19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, nâo cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o
seu efetivo pagamento. Impossibilidade de ser declarada a
inconstitucionalidade da Resolução 472/91-TRE/MG, com a ressalva dos
dias mencionados.
II. - URP/89: o S.T.F., no julgamento da ADIn 694-DF,
decidiu ser indevida a reposição relativa à URP de fevereiro de 1989,
que foi suprimida pela Lei 7.730, de 31.01.89.
III. - Ressalva do entendimento em sentido contrário do
relator.
IV. - ADIn julgada procedente, declarada a
inconstitucionalidade da Resolução 472/91, do TRE/MG.