Controle de constitucionalidade
ADI 997
Julgada em 28/03/1996, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Francisco Rezek.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 78/1993
art. 2art. 3
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 997. Relator: Min. Moreira Alves, 28 de março de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=997&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
- Esta Corte, ao apresentar a ADIN 815, dela não
conheceu por entender que não tem ela jurisdição
constitucional para julgar a alegação de
inconstitucionalidade de expressões dos parágrafos 1º e 2º
do artigo 45 da Carta Magna Federal em face de outros
preceitos dela (que são também os alegados como ofendidos na
presente ação), sendo todos resultantes do Poder
Constituinte originário.
- Persistindo, portanto, a eficácia desses
parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal, e
se limitando os dispositivos ora impugnados (artigo 2º,
"caput" e parágrafo único, e artigo 3º da Lei Complementar
nº 78, de 30 de dezembro de 1993) a reproduzir exatamente os
seus critérios numéricos, são estes constitucionais.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
improcedente.