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Controle de constitucionalidade

ADI 997

Julgada em 28/03/1996, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Francisco Rezek.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 997. Relator: Min. Moreira Alves, 28 de março de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=997&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade.

- Esta Corte, ao apresentar a ADIN 815, dela não

conheceu por entender que não tem ela jurisdição

constitucional para julgar a alegação de

inconstitucionalidade de expressões dos parágrafos 1º e 2º

do artigo 45 da Carta Magna Federal em face de outros

preceitos dela (que são também os alegados como ofendidos na

presente ação), sendo todos resultantes do Poder

Constituinte originário.

- Persistindo, portanto, a eficácia desses

parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal, e

se limitando os dispositivos ora impugnados (artigo 2º,

"caput" e parágrafo único, e artigo 3º da Lei Complementar

nº 78, de 30 de dezembro de 1993) a reproduzir exatamente os

seus critérios numéricos, são estes constitucionais.

Ação direta de inconstitucionalidade que se julga

improcedente.