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Controle de constitucionalidade

ADI 110

Julgada em 02/10/1997, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 110. Relator: Min. Néri da Silveira, 2 de outubro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=110&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Ato

das Disposições transitórias da Constituição do Estado de Rondônia,

art. 35. Alegação de que, diante do art. 161, da Constituição

Federal, somente Lei complementar poderá definir os parâmetros do

valor adicionado, para a repartição das parcelas pertencentes aos

Municípios e, assim, estabelecer os critérios e prazos para o

repasse de verbas. 3. Superveniência da Lei Complementar federal nº

63, de 11.1.1990, dispondo sobre critérios e prazos de créditos das

parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos

Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos

Municípios. 4. Pedido de cautelar prejudicado. 5. Parecer da

Procuradoria-Geral da República no sentido de que se julgue

prejudicada a ação por perda do objeto. Fundamentos do parecer

acolhidos. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.