Controle de constitucionalidade
ADI 110
Julgada em 02/10/1997, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 63/1990
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 110. Relator: Min. Néri da Silveira, 2 de outubro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=110&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Ato
das Disposições transitórias da Constituição do Estado de Rondônia,
art. 35. Alegação de que, diante do art. 161, da Constituição
Federal, somente Lei complementar poderá definir os parâmetros do
valor adicionado, para a repartição das parcelas pertencentes aos
Municípios e, assim, estabelecer os critérios e prazos para o
repasse de verbas. 3. Superveniência da Lei Complementar federal nº
63, de 11.1.1990, dispondo sobre critérios e prazos de créditos das
parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos
Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos
Municípios. 4. Pedido de cautelar prejudicado. 5. Parecer da
Procuradoria-Geral da República no sentido de que se julgue
prejudicada a ação por perda do objeto. Fundamentos do parecer
acolhidos. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.