Controle de constitucionalidade
ADI 200
Julgada em 05/02/1998, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação majoritária, julgou prejudicada a ação direta, por perda superveniente de objeto, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 7.994/1990
art. 4
- Lei 9.421/1996
art. 1art. 2art. 4art. 5art. 6
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 200. Relator: Min. Néri da Silveira, 5 de fevereiro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=200&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º,
da Lei nº 7.994, de 5 de janeiro de 1990, referente ao primeiro
provimento dos cargos de Inspetor de segurança do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Liminar
indeferida. 4. Alegada ofensa ao art. 37, II, da Constituição. 5.
Superveniência da Lei nº 9.421, de 24.12.96, que criou as carreiras
dos servidores do Poder Judiciário, fixando valores de sua
remuneração e dando outras providências. 6. Desapareceram, da
sistemática dos Quadros de Pessoal anteriores, os cargos de Inspetor
de Segurança Judiciária. Insubsistência de carreiras antes
existentes. Perda do objeto da presente ação direta de
inconstitucionalidade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade
prejudicada.