Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 200

Julgada em 05/02/1998, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação majoritária, julgou prejudicada a ação direta, por perda superveniente de objeto, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 200. Relator: Min. Néri da Silveira, 5 de fevereiro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=200&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º,

da Lei nº 7.994, de 5 de janeiro de 1990, referente ao primeiro

provimento dos cargos de Inspetor de segurança do Tribunal de

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Liminar

indeferida. 4. Alegada ofensa ao art. 37, II, da Constituição. 5.

Superveniência da Lei nº 9.421, de 24.12.96, que criou as carreiras

dos servidores do Poder Judiciário, fixando valores de sua

remuneração e dando outras providências. 6. Desapareceram, da

sistemática dos Quadros de Pessoal anteriores, os cargos de Inspetor

de Segurança Judiciária. Insubsistência de carreiras antes

existentes. Perda do objeto da presente ação direta de

inconstitucionalidade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade

prejudicada.