Controle de constitucionalidade
ADI 1788
Julgada em 05/03/1998, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação direta, por ilegitimidade ad causam da autora, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, Relator. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.534/1997
art. 1art. 3art. 5art. 7art. 8
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1788. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de março de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1788&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DOS ARTS. 1º,
3º, E 5º DA LEI FEDERAL Nº 9.534 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. ENTIDADE
DE CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. A ARPEN - Associação Nacional dos
Registradores de Pessoas Naturais não se compreende no âmbito do
art. 103, IX, 2ª parte, da Constituição Federal, por ser um subgrupo
dentro do grupo representado pela ANOREG - Associação dos Notários
e Registradores do Brasil. Assim, falta-lhe legitimidade para a
propositura da presente ação. Ação direta de inconstitucionalidade
não conhecida