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Controle de constitucionalidade

ADI 1811

Julgada em 07/05/1998, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velosso, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1811. Relator: Min. Néri da Silveira, 7 de maio de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1811&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida

Provisória nº 1531-16, de 05 de março de 1998, artigos 1º, 2º, 3º,

4º, 5º, 7º, 8º e 9º. Altera dispositivos das Leis nºs 3.890-A,

8.666, 8.987, 9.074 e 9.427. Reestruturação da Centrais Elétricas

Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e subsidiárias. 3. Alegação de ofensa

ao art. 37, XIX; 176, § 1º e 246, da Constituição. 4. Inicial

aditada. 5. A Corte não tem conhecido ADIN em que a disposição

impugnada não possua a natureza de norma jurídica, ou seja, de regra

de caráter geral. 6. Inviável o conhecimento da matéria, em ação

direta de inconstitucionalidade, no que concerne à reestruturação de

empresa pública. 7. Insuficiência de fundamentação da inicial dado o

número de dispositivos legais alterados pela Medida Provisória, sem

que se particularize, pontualmente, como convém, a motivação a

justificar a declaração de sua invalidade. 8. Ação direta de

inconstitucionalidade não conhecida, por falta de motivação

específica quanto à pretendida declaração de inconstitucionalidade.