Controle de constitucionalidade
ADI 1811
Julgada em 07/05/1998, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velosso, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 6/1995
- Lei 3.890/1961
- Lei 8.666/1993
art. 24
- Lei 8.987/1995
- Lei 9.074/1995
- Lei 9.427/1996
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 7art. 8art. 9
- Medida Provisória 1.531/1998
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 7art. 8art. 9
- Medida Provisória 6/1995
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1811. Relator: Min. Néri da Silveira, 7 de maio de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1811&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida
Provisória nº 1531-16, de 05 de março de 1998, artigos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 7º, 8º e 9º. Altera dispositivos das Leis nºs 3.890-A,
8.666, 8.987, 9.074 e 9.427. Reestruturação da Centrais Elétricas
Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e subsidiárias. 3. Alegação de ofensa
ao art. 37, XIX; 176, § 1º e 246, da Constituição. 4. Inicial
aditada. 5. A Corte não tem conhecido ADIN em que a disposição
impugnada não possua a natureza de norma jurídica, ou seja, de regra
de caráter geral. 6. Inviável o conhecimento da matéria, em ação
direta de inconstitucionalidade, no que concerne à reestruturação de
empresa pública. 7. Insuficiência de fundamentação da inicial dado o
número de dispositivos legais alterados pela Medida Provisória, sem
que se particularize, pontualmente, como convém, a motivação a
justificar a declaração de sua invalidade. 8. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida, por falta de motivação
específica quanto à pretendida declaração de inconstitucionalidade.