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Controle de constitucionalidade

ADI 1827

Julgada em 13/05/1998, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1827. Relator: Min. Néri da Silveira, 13 de maio de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1827&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.

Resolução nº 61, de 5.3.1998, da Agência Nacional de Energia

Elétrica (ANEEL). 3. Alegação de contrariedade ao art. 175, da

Constituição Federal ao efetuar a delegação de concessão ou

permissão de serviços públicos, sem obedecer ao Princípio da

Licitação a que está sujeita a Administração Pública. 4. Norma

impugnada refere-se, especificamente, a uma empresa, não

caracterizando-se disposição de caráter geral, abstrato e

imperativo. Hipótese não pode ser objeto de ação direta de

inconstitucionalidade. Precedentes: ADIN 1811-2-DF. 5. Ação direta

de inconstitucionalidade não conhecida.