Controle de constitucionalidade
ADI 1827
Julgada em 13/05/1998, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 6/1995
- Lei 1.533/1951
art. 1art. 5
- Lei 8.031/1990
art. 13
- Lei 8.666/1993
- Lei 8.987/1995
- Lei 9.074/1995
art. 28art. 29
- Lei 9.427/1996
- Medida Provisória 1.481/1997
art. 1
- Medida Provisória 1.531/1998
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1827. Relator: Min. Néri da Silveira, 13 de maio de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1827&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Resolução nº 61, de 5.3.1998, da Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL). 3. Alegação de contrariedade ao art. 175, da
Constituição Federal ao efetuar a delegação de concessão ou
permissão de serviços públicos, sem obedecer ao Princípio da
Licitação a que está sujeita a Administração Pública. 4. Norma
impugnada refere-se, especificamente, a uma empresa, não
caracterizando-se disposição de caráter geral, abstrato e
imperativo. Hipótese não pode ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade. Precedentes: ADIN 1811-2-DF. 5. Ação direta
de inconstitucionalidade não conhecida.