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Controle de constitucionalidade

ADI 1660

Julgada em 18/12/1998, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa nº 010/97, emanada do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Estado de Sergipe), tomada na sessão administrativa da Corte, realizada no dia 15/7/1997, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1660. Relator: Min. Marco Aurélio, 18 de dezembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1660&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA

Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO

REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE

CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.

AÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 10/97, DE 15.7.1997 DO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO DO ESTADO DE SERGIPE QUE

REDUZIU A ALÍQUOTA DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS

DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE JULHO DE 1994.

1. Em

face dos termos da Resolução e da extensão dos seus efeitos a todos

os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho de

Sergipe, assume ela o caráter de ato normativo, podendo, pois, ser

impugnada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do

art. 102, I, "a", da Constituição Federal, conforme reiterados

pronunciamentos da Corte.

2. No julgamento de mérito da ADI nº

1.647, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em situação que

coincide com a focalizada nestes autos, decidiu que o órgão

judiciário, do qual emanara a Resolução, não tinha competência

legislativa para dispor em sentido diverso daquele previsto na

Medida Provisória, sucessivamente reeditada e ainda em vigor.

4.

Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente sobre resoluções

análogas à ora "sub judice", a ação resta julgada procedente,

declarando-se a inconstitucionalidade da Resolução nº 10/97, de

15.7.1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região de

Sergipe.