Controle de constitucionalidade
ADI 575
Julgada em 25/03/1999, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 145, inciso I, alínea b, e 154, incisos I e V, ambos da Constituição do Estado do Piauí, e do art. 28 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição estadual, com exceção da referência contida no inciso V do art. 154 ao inciso VI do art. 93, no ponto em que se julgou prejudicada a ação direta, à vista da Emenda Constitucional nº 20/98. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 20/1998
- Lei Complementar 40/1981
art. 37
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 575. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 25 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=575&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: quando a
prejudica ou não a alteração, no curso do processo, de norma
constitucional pertinente à matéria do preceito infraconstitucional
impugnado.
II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos
inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a
permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado
que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua
natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo.
III. Defensoria Pública: tratando-se, conforme o modelo
federal, de órgão integrante do Poder Executivo e da administração
direta, é inconstitucional a norma local que lhe confere autonomia
administrativa.
IV. Defensor Público: inconstitucionalidade de norma
local que lhe estende normas do estatuto constitucional da
magistratura (CF, art. 93, II, IV, VI e VIII).
V. Tabeliães e oficiais de registros públicos:
aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local
que - além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público - que,
para esse efeito, não são - vincula os respectivos proventos às
alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADIn 139,
RTJ 138/14).
VI. Processo legislativo: reserva de iniciativa do Poder
Executivo, segundo o processo legislativo federal, que, em termos,
se reputa oponível ao constituinte do Estado-membro.