Controle de constitucionalidade
ADI 885
Julgada em 17/06/1999, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, i)
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.446/1992
art. 16art. 38
- Lei 8.652/1993
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 885. Relator: Min. Néri da Silveira, 17 de junho de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=885&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 8
.652, de 29.04.93.
3. Alegação de ofensa aos arts. 3º, inciso III; 165, § 2º e 166, §§ 3º
e 4º, da Constituição
Federal. Inobservância das disposições contidas nos arts. 16 e 38, da
Lei nº 8.447,
de 21.07.92, que estabeleceu diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro
de 1993. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento da
ação. Verificação de mera ilegalidade. Exaurimento da eficácia
jurídico-normativa da
lei impugnada. 5. Incabível ação direta de inconstitucionalidade
contra lei que já
exauriu sua eficácia jurídico-normativa. Ação direta de
inconstitucionalidade
prejudicada.