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Controle de constitucionalidade

ADI 885

Julgada em 17/06/1999, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, i)

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 885. Relator: Min. Néri da Silveira, 17 de junho de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=885&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 8

.652, de 29.04.93.

3. Alegação de ofensa aos arts. 3º, inciso III; 165, § 2º e 166, §§ 3º

e 4º, da Constituição

Federal. Inobservância das disposições contidas nos arts. 16 e 38, da

Lei nº 8.447,

de 21.07.92, que estabeleceu diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro

de 1993. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não

conhecimento da

ação. Verificação de mera ilegalidade. Exaurimento da eficácia

jurídico-normativa da

lei impugnada. 5. Incabível ação direta de inconstitucionalidade

contra lei que já

exauriu sua eficácia jurídico-normativa. Ação direta de

inconstitucionalidade

prejudicada.