ADIn contra Emenda à CF: Conhecimento
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda à Constituição quando a norma atacada estiver vinculada a outros dispositivos constitucionais não impugnados na impetração.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 25/11/1999, pelo Plenário. Relator: OCTAVIO GALLOTTI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
- Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação direta, vencidos os Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda à Constituição quando a norma atacada estiver vinculada a outros dispositivos constitucionais não impugnados na impetração.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 60
art. 1art. 2art. 3art. 6
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1749. Relator: Min. Octavio Gallotti, 25 de novembro de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1749&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/96 E LEI Nº
9.424/96. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. ATRIBUIÇÃO DE NOVA
FUNÇÃO À UNIÃO - REDISTRIBUTIVA E SUPLETIVA DA GARANTIA DE
EQUALIZAÇÃO DE OPORTUNIDADES EDUCACIONAIS. ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO FEDERATIVO. NÃO FERIMENTO À AUTONOMIA ESTADUAL. 'CAUSA
PETENDI' ABERTA, QUE PERMITE EXAMINAR A QUESTÃO POR FUNDAMENTO
DIVERSO DAQUELE ALEGADO PELO REQUERENTE. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, PORQUE SE ATACARIA
O ACESSÓRIO E NÃO O PRINCIPAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.