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Controle de constitucionalidade

ADI 2107

Julgada em 10/10/2001, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa nº 45, de 05 de outubro de 1999, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2107. Relator: Min. Ilmar Galvão, 10 de outubro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2107&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO

ADMINISTRATIVA Nº 45/99, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª

REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO

DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 96, II,

B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Ato normativo que, ao estabelecer verdadeiro aumento de

remuneração para os magistrados por ele afetados, sem a devida

previsão legal, contraria o dispositivo constitucional sob enfoque.

Ação direta procedente.