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Controle de constitucionalidade

ADI 664

Julgada em 10/10/2001, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, rejeitou a preliminar de não-cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. E, por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do ato praticado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no processo TRT/MA nº 40/91-B. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 664. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 10 de outubro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=664&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade: ato

normativo: resolução de Tribunal, que determina pagamento de

diferença de remuneração a todos os seus magistrados e servidores,

com reflexos prospectivos sobre os vencimentos dos respectivos

cargos: precedentes.

II. Não viola a norma de reserva de lei na fixação de

vencimentos, o ato que se pretende fundar em direito adquirido à

aplicação de lei anterior.

III. Inexistente o direito adquirido oponível à aplicação

imediata da L. 7.730/89, cujo reconhecimento ofende o art. 5º,

XXXVI, da Constituição, quando o aplica indevidamente.