Controle de constitucionalidade
ADI 2999
Julgada em 13/03/2008, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dela conhecia. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto, ambos com voto proferido em assentada anterior.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2999. Relator: Min. Gilmar Mendes, 13 de março de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2999&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a
Resolução do Conselho Nacional de Saúde no 322, de 8 de maio de
2003, que estabelece as diretrizes a serem observadas para a
aplicação da Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de
2000. 2. Inadmissibilidade. Resolução expedida com fundamento em
regras de competência previstas em um complexo normativo
infraconstitucional (Leis nº 8.080/1990 e 8.142/1990). 3.
Precedentes. 4. Vencida a tese no sentido do conhecimento da ação,
em razão de a Resolução nº 322/2003, do Conselho Nacional de
Saúde, objetivar atender à disciplina determinada pelo art. 198
da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 29/2000. 5. Ação direta não conhecida.