Controle de constitucionalidade
ADI 1618
Julgada em 15/08/2002, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal rejeitou a preliminar de carência da ação, vencido o Presidente, e, no mérito, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do ato formalizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Processo Administrativo nº 13.451/96. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.630/1998
- Lei 9.783/1999
- Medida Provisória 1.482/1998
- Medida Provisória 560/1994
art. 1
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1618. Relator: Min. Gilmar Mendes, 15 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1618&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, em sessão administrativa, que reduziu de
doze para seis por cento a alíquota de contribuição
previdenciária, "com pedido de verba para a
devolução dos montantes descontados em percentual
superior". 3. Alegação de ofensa ao parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal. 4. Caráter normativo
da Resolução. 5. Precedentes do STF, na ADI 1.727/PA e
na ADI 1610/DF. 6. Ação julgada procedente.