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Controle de constitucionalidade

ADI 1618

Julgada em 15/08/2002, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal rejeitou a preliminar de carência da ação, vencido o Presidente, e, no mérito, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do ato formalizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Processo Administrativo nº 13.451/96. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1618. Relator: Min. Gilmar Mendes, 15 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1618&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução do

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos

Territórios, em sessão administrativa, que reduziu de

doze para seis por cento a alíquota de contribuição

previdenciária, "com pedido de verba para a

devolução dos montantes descontados em percentual

superior". 3. Alegação de ofensa ao parágrafo único do

art. 62 da Constituição Federal. 4. Caráter normativo

da Resolução. 5. Precedentes do STF, na ADI 1.727/PA e

na ADI 1610/DF. 6. Ação julgada procedente.