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Controle de constitucionalidade

ADI 1106

Julgada em 05/09/2002, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 20 da Constituição do Estado de Sergipe. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1106. Relator: Min. Maurício Corrêa, 5 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1106&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇ

ÃO DO

ESTADO DE SERGIPE. ICMS. PARCELA DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO

DO REPASSE PELO ESTADO. POSSIBILIDADE.

1. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos

Municípios

das parcelas que lhes compete na repartição das receitas

tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou

ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de

saúde (CF, artigo 160, parágrafo único, I e II).

2. Município em débito com o recolhimento de contribuições

previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse

da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da

medida, em consonância com as exceções admitidas pela Constituição

Federal.

3. Restrição prevista também nos casos de constatação, pelo

Tribunal de Contas do Estado, de graves irregularidades na

administração municipal. Inconstitucionalidade da limitação, por

contrariar a regra geral ditada pela Carta da República, não

estando a hipótese amparada, numerus clausus, pelas situações

excepcionais previstas.

Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do

artigo

20 da Constituição do Estado de Sergipe.

Ação julgada procedente em parte.